Classificação / Desclassificação de Resíduos, de acordo com a Decisão 2014/955/EU de 18 de dezembro
Importância da Classificação/Desclassificação de Resíduos
A correta classificação dos resíduos é indispensável a todas as empresas com capacidade produtiva. Por sua vez, uma classificação incorreta de um resíduo perigoso como não perigoso, poderá ter consequências catastróficas para a saúde e ambiente.
Deste modo, a classificação/desclassificação de resíduos tem como principal objetivo garantir que é dado a cada resíduo o destino adequado, sempre priorizando a ordem fundamental da hierarquia de gestão de resíduos, com minimização de riscos para a saúde pública e fomentando a sustentabilidade ambiental.
Assim, é importante ter em consideração o disposto no diploma legal aplicado à classificação de Resíduos - Lista Europeia de Resíduos (LER), publicada na Decisão da Comissão 2014/955/EU.
Qual o processo de Classificação/Desclassificação de Resíduos?
Sucintamente, o procedimento de classificação de resíduos é efetuado em duas fases, tal como demonstrado na Figura 1:
- Classificação de acordo com a Lista Europeia de Resíduos;
- Avaliação da perigosidade dos resíduos.
Figura 1: Processo de Classificação de Resíduos (APA, 2017)
Todos os resíduos devem enquadrar-se numa tipologia de entrada de Código LER, tal como se pode verificar na Figura 1. Na mesma figura, é também possível verificar que existem 3 tipologias de classificação LER:
- Entrada Absoluta Perigosa: resíduos que são automaticamente considerados resíduos perigosos, não sendo necessário qualquer tipo de avaliação;
- Entrada Absoluta Não Perigosa: resíduos que são automaticamente considerados resíduos não perigosos, não sendo necessário qualquer tipo de avaliação;
- Entrada Espelho: correspondem a um grupo de pelo menos duas entradas LER alternativas. Ao contrário das entradas absolutas, a atribuição de uma entrada espelho de resíduo perigoso ou de uma entrada espelho de resíduo não perigoso é feita com base na avaliação da presença de características de perigosidade num resíduo.
Relativamente à segunda etapa, esta é aplicada apenas quando não são conhecidas as características de perigosidade associadas às entradas absolutas, ou no caso de existir uma entrada espelho. Nestes casos, poderá ser necessário averiguar a presença de substâncias perigosas e em que quantidades estas se apresentam no resíduo.
Resumidamente, a avaliação das características de perigosidade processa-se em 3 fases:
- Caracterização do resíduo;
- Determinação das características de perigosidade;
- Determinação da presença de poluentes orgânico persistentes.
O que são resíduos perigosos?
São resíduos compostos por substâncias perigosas ou contaminados por materiais considerados nocivos para a saúde pública e ambiente.
A atribuição de características de perigosidade aos resíduos assenta em critérios estabelecidos num conjunto de regulamentos, nomeadamente:
O Regulamento (CE) n.º 1357/2014 de 18 de dezembro de 2014, que substitui o Anexo III da Diretiva 2008/98/CE que enuncia as características dos resíduos que os tornam perigosos, HP1 a HP15, refere as condições de concentração em substâncias perigosas ou outras condições que permitem classificar um resíduo como perigoso;
- HP1: Explosivo;
- HP2: Comburente;
- HP3: Inflamável;
- HP4: Irritante — irritação cutânea e lesões oculares;
- HP5: Tóxico para órgãos-alvo específicos (STOT)/ tóxico por aspiração;
- HP6: Toxicidade aguda;
- HP7: Cancerígeno;
- HP8: Corrosivo;
- HP9: Infecioso;
- HP10: Tóxico para a reprodução;
- HP11: Mutagénico;
- HP12: Libertação de um gás com toxicidade aguda;
- HP13: Sensibilizante;
- HP14: Ecotóxico;
- HP15: Resíduo suscetível de apresentar uma das características de perigosidade acima enumeradas não diretamente exibida pelo resíduo original.
O Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1);
O Regulamento (CE) n.º 440/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), entretanto revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
O Regulamento (CE) 2017/997 do Conselho de 8 de junho de 2017 que altera o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico»;
O Regulamento (UE) 2019/1021 de 20 de Junho, relativo a poluentes orgânicos persistentes.
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